sábado, 4 de abril de 2015

UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS DEVERÃO FORNECER MEIOS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

A Lei Estadual Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços, e estabelece, entre outras taxas a ser pagas pelo jurisdicionado baiano, pelas custas gerais do processo, uma taxa específica pelo ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ora no importe de R$ 84,22 para o ato simples e R$ 127,02 para auto de penhora (inclusive a avaliação).

O Art. 10º da referida lei, que trata da isenção do pagamento de taxas no âmbito da Justiça baiana, estabelece no seu inciso IV, isenção de taxas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entretanto determina, no Paragrafo 2º do mesmo Artigo 10º que “As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.”

O meio necessário para a realização de diligências por Oficial cumprir é o transporte necessário para seu deslocamento até o local onde será praticado o ato. Tanto que ao requerer este tipo de diligência, o jurisdicionado deverá pagar a taxa específica, cobrada pelo TJBA, pelo ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Todavia, se o requerimento for de iniciativa de uma “pessoa de direito público interno”, apesar de isento, na forma da lei supra, deverá “fornecer os meios para a realização das diligências” a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, cabendo ao requerente, seja órgão da união, estados, distrito federal ou municipios, tão somente decidir quais meios fornecerá, contanto que atenda a necessidade do serviço. 

Após quatro anos em que a lei entrou em vigor, nenhuma iniciativa foi tomada no sentido de instar a União, o Estado e os Municípios baianos a cumprir esta determinação legal e, desta forma, as despesas com diligências para a realização destas diligências estão sendo custeadas com o valor pago antecipado aos Oficiais de Justiça para custeio das diligências em geral, na forma da Resolução 14/2013, alterada pela Resolução 18/2014. Entretanto esta verba (em média de R$ 9,90 por mandado a ser cumprido) quase sempre é insuficiente para fazer frente a todas as diligências, sejam estas requisitadas pelo jurisdicionado pagante ou pelo isento pobre, seja de iniciativa da “pessoa de direito público interno” ou do próprio magistrado, que o faz por conta da necessidade do serviço. 

Esta situação tem causado prejuízo e insegurança financeira aos servidores, assim como sobrecarrega o orçamento do Poder Judiciário baiano, limitado em 6% do orçamento estadual, cujos recursos deveriam ser utilizado na melhoria da estrutura do serviço judicial, enquanto que, a despeito do que a referida Lei de Custas determina, libera o orçamento destes requerentes, cuja demanda é ilimitada.

Aliás, conforme o teor do texto grifado, extraído da própria lei estadual, não é atribuição do Poder Judiciário baiano arcar com as despesas havidas com diligências requeridas por estes entes públicos, apesar de decisão do CNJ neste sentido, através da Resolução 153/2012, já que nenhuma decisão administrativa tem poder de anular o texto da lei, parecendo portanto haver uma inconsistência jurídica, custear estas diligências com a verba denominada Indenização de Transporte, a débito do Judiciário baiano.

É preciso reconhecer a tentativa frustrada do Tribunal de Justiça da Bahia em resolver seu problema de caixa quando, através do Artigo 6º da Resolução 14/2014 alterada pela Resolução 18/2014, determina que a fazenda pública deverá pagar pelo ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, de acordo com a tabela de emolumentos do TJBA, toda vez que requerer diligência por oficial de Justiça. Entretanto, esta determinação não está sendo cumprida, e provavelmente nunca será, visto que, fere o conjunto de leis que tratam da isenção de custas, já que determina a cobrança da referida taxa a quem, por lei, é isento.

A AOJUS-BA na tentativa de socorrer as finanças dos Oficiais baianos e ajudar o Tribunal de Justiça da Bahia a desonerar seu orçamento e sensibilizar o Poder Executivo do Estado da Bahia, um dos maiores demandantes do serviço judicial da Bahia, a cumprir seu dever legal de fornecer os meios para realização das diligências que requererem, protocolou requerimento na Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, no dia 10/02/2015, autuado sob o nº PGE/2015159193-0, onde solicita providências do Poder Executivo no sentido de prover os meios toda vez que seus órgãos requererem diligência por oficial de justiça.

Como não obteve resposta, vamos iniciar uma campanha e buscar o apoio de todos os operadores do direito que atuam na justiça baiana, titulares da administração do TJBA, magistrados, servidores, advogados, promotores, defensores e procuradores de justiça, para que o estado e os municípios forneçam os meios necessários para a realização das diligencias que requererem, assumindo assim, o ônus da demanda que criarem.

Contamos com a participação de todos.


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