quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

CNJ NEGA PROVIMENTO AO PEDIDO DE PROVIDENCIAS SOBRE INCLUSÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO CONCURSO DA BAHIA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006812-97.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA - AOJUS-BA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Cuida-se de Pedido de Providências formulado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – AOJUS-BA, com pedido liminar, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A requerente postula a retificação do Edital de Concurso Público de Provimento de Cargos de Analista e Técnico Judiciário no Tribunal requerido. Para tanto, requer “a alteração do item 4, “CARGO”, inserindo-se vagas para o Cargo de Oficiais de Justiça Avaliador, mesmo que tal materialização seja realizada com a inclusão de cadastro de reserva para o exercício de tal atividade funcional.".

Assevera que para a Comarca de Salvador/BA, há 491 vagas para preenchimento do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e para o interior do Estado, existem atualmente 1.428 vagas para o mesmo cargo, fato este que justifica a alteração do edital 001/2014/TJBA, para que conste a previsão, mesmo em cadastro de reserva, de vagas para Oficial de Justiça Avaliador.

Instado a se manifestar, o Tribunal requerido informou que considerando a sua dotação orçamentária, a administração do TJBA optou por oferecer um edital com um número de vagas que visa atender o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual não vislumbrou motivo que justificasse a retificação do aludido edital.

É o relatório.

Inicialmente, esclareça-se que ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do § 4º do Art. 103-B da Constituição Federal de 1988. Isto posto, entendo que para uma atuação do Conselho Nacional de Justiça, se faz necessário, ao menos, que haja ilegalidade ou grave desconformidade na prestação de serviço pelos órgãos do Poder Judiciário.

No caso em tela, se verifica que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de seu poder discricionário, e segundo os critérios de conveniência e oportunidade próprios da sua autonomia administrativa, optou por não incluir neste edital de concurso, vagas para o cargo de oficial de justiça avaliador, razão pela qual não merece qualquer controle deste Conselho Nacional de Justiça.

Conforme se observa, a edição do referido ato respeitou os ditames legais e está atendendo o interesse público, que subsiste na intenção de continuidade do serviço público, deste modo não verifico qualquer controle a ser feito por este Conselho Nacional de Justiça.

Neste sentido julgo improcedente o pedido da requerente determinando o arquivamento dos autos nos termos do disposto no inciso X do artigo 25 do RICNJ.

À Secretaria para as providências.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.
Conselheira

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