sexta-feira, 28 de março de 2014

SINDOJUS-PB elabora cartilha sobre a Res. 153 do CNJ

Com o fim de elucidar dúvidas dos Oficiais de Justiça, o SINDOJUS-PB elaborou cartilha que disponibiliza em PDF. O documento responde a diversas questões pré-elaboradas que pela diretoria daquela entidade com base em dúvidas colhidas junto aos seus filiados e que em geral corresponde ao coletivo de todos os Oficiais de Justiça do Brasil. Em nome dos Oficiais baianos a AOJUS-BA agradece e parabeniza ao SINDOJUS-PB pela iniciativa.

Para acessar a cartilha click aqui

Um comentário:

  1. Caros Colegas da AOJUS-BA, Favor comentar sobre a edição da sumula vinculante nº 33 que versa sobre a aposentadoria especial. Se os Oficiais de Justiça que preenchem os requisitos de 25 anos, podem requerer a aposentadoria junto ao TJBA. Veja a matéria em anexo. Rigaspar Ribeiro dos Santos - Of. de justiça Comarca de Juazeiro.

    O Supremo Tribunal Federal- STF, aprovou na última quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante – PSV , 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

    O ministro Gilmar Mendes foi quem propôs a PSV em virtude da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo Supremo nos últimos anos, o que ocasionou, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

    Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
    A Procuradoria Geral da República- PGR, posicionou-se favoravel à edição da súmula. Em nome dos “amici curiae” (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no RS.

    O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Esta é a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. Os mandados ajuizados denunciam a omissão do Executivo e a mora do Legislativo na regulamentação do parágrafo 4, inciso 3, do artigo 40, da Constituição Federal.
    Pela Lei 1991, que trata da aposentadoria especial aos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a Lei, a aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal de 85% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício”.

    A Constituição dispõe que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
    O parágrafo 4 veda “a adoção de r
    equisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

    Imprensa/Fenajud
    Com inf.STF

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