terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Deputado Pedro Tavares compromete-se a apresentar projeto de interesse do Oficiais

Deputado Pedro Tavares se compromete a apresentar projeto de lei sobre isenção de ICMS para aquisição de veiculos novos, IPVA e Licenciamento anual para veículos de Oficiais de Justiça. A promessa, fruto de reunião entre o deputado e as associações AOJUS-BA e ASSOJAF-BA já está em vias de ser cumprida. Segundo mensagem eletrônica recebida pela AOJUS enviada pelo gabinete do deputado, o projeto já está sendo encaminhado às comissões de orçamento e CCJ.

Vejam a minuta do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 0000

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos Analistas Judiciários  – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Analistas Judiciários Executantes de Mandados – Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho do Estado da Bahia e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia e fixa outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA:


Artigo 1º- Os Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Estado da Bahia e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia, enquanto lotados no Estado da Bahia,e em efetivo exercício de sua função, ficam isentos do pagamento de IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, bem como da Taxa de Licenciamento,  e  Imposto sobre Circulação de Mercadoria- ICMS incidentes sobre os veículos automotores novos utilizados para o desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições legais. 

Parágrafo primeiro – As isenções dispostas no caput, são limitadas no máximo a 1(um) veículo de sua propriedade, cadastrado, para este fim, junto aos órgãos competentes.

Parágrafo segundo - O tratamento previsto no caput estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização atenda às condições previstas neste artigo.

Artigo 2º- Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicarão aos servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 00 de xxxxxx de 20xx.

PEDRO TAVARES
Deputado Estadual - PMDB



JUSTIFICATIVAS


Os Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Estado da Bahia e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia, doravante denominados apenas Oficiais de Justiça Avaliadores, são os servidores que ingressam no serviço público pela via do concurso (art. 37, II, da Constituição Federal) e que se encarregam de dar cumprimento às ordens emanadas pelos Juízes, razão pela qual comumente são chamados de “longa manus” do magistrado, ou seja, as mãos deste.

As funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores são predominantemente de natureza externa, podendo destacar-se dentre outras, as seguintes: citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, reintegração/imissão de posse, avaliações, condução de testemunhas, etc.

Dada a natureza externa dessas funções e a necessidade de se fazer um grande número de deslocamentos no cumprimento das diligências, a utilização de veículo automotor se torna indispensável no dia a dia dos Oficiais de Justiça Avaliadores. Contudo, não lhes são disponibilizados veículos oficiais para o cumprimento dos mandados e por isso precisam utilizar o seu automóvel particular a serviço do Estado, recebendo em contrapartida a indenização de transporte.

A indenização de transporte foi a forma encontrada para suprir a deficiência estrutural do Estado e desonerar o orçamento público, dispensando-lhe da aquisição de veículos oficiais, dos gastos com manutenção e pessoal especializado. Entende-se que tal escolha, indubitavelmente, foi avalizada como a medida econômica mais vantajosa. Tratou-se de gestão econômica e orçamentária. Isto, porque o Estado com a opção seguida eximiu-se dos custos financeiros, administrativos e trabalhistas que estariam sob a sua responsabilidade caso fosse o responsável pela aquisição e manutenção de veículos oficiais.

  A despesa pública teria números expressivos a despeito de receberem mensalmente uma indenização de transporte para ajudá-los a manter o uso do veículo em serviço, o que se verifica é que este valor não cobre todos os gastos suportados pelos Oficiais de justiça Avaliadores, tais como:



combustível, manutenção (peças mecânicas e mão de obra), desvalorização do automóvel, seguro, pedágio, estacionamento e outros. Não é incomum os Oficiais de Justiça precisarem tirar do seu próprio bolso para cumprir com a determinação judicial, principalmente os Oficiais de Justiça Avaliadores Estaduais que vem recebendo há anos apenas R$ 300,00 tendo como motivo a alegação do TJ- BA falta de recurso.

Nesse contexto, a presente proposta tem como objetivo minimizar os custos suportados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, com os seus veículos, no desempenho das atividades externas relacionadas ao cumprimento de mandados judiciais.

Mas esse não é o único objetivo a ser alcançado. Como é sabido, nos dias de hoje, a sociedade brasileira espera que a prestação jurisdicional seja rápida, célere e que o processo tenha uma duração razoável.

Com base nisso, a Emenda Constitucional nº 45, criou um novo dispositivo no rol de direitos e garantias fundamentais que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII).

Ora, não há dúvida de que o automóvel particular do Oficial de Justiça Avaliador colocado a serviço do Estado deve ser reconhecido como um dos meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais e que a isenção de IPVA, da Taxa de Licenciamento e do ICMS reverte em benefício da coletividade que usufrui de um serviço, mais célere, eficiente e de menor duração.

Por oportuno, cabe revelar a função social dos benefícios fiscais que não configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. No cenário exposto, a proposta de isenção caminha em direção ao interesse público, trilha em direção à justiça fiscal. Não traduz a proposta em privilégio odioso. Ao contrário, carrega como fundamento constitucional de validade, a superação das diferenças para o alcance da verdadeira e essencial isonomia.

O projeto de lei de isenção não busca contemplar determinada classe de servidores em função do cargo, mas, sim, reconhecer as peculiaridades de fato e de direito que circunscrevem a realidade dos Oficiais de Justiça Avaliadores.

Quanto à renúncia fiscal, ela seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhoras fiscais e, consecutivamente, a própria arrecadação do ICMS. Além disso, ao deixar de disponibilizar carros oficiais para a execução de mandados, continuará o Estado a beneficiar-se de considerável redução nas despesas públicas.

No aspecto financeiro e orçamentário, a isenção, representará uma pequena redução na arrecadação do IPVA, da Taxa de Licenciamento, e do ICMS não afetando as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO. Isso porque, é sabido que tais servidores beneficiados na pratica são cobradores de taxas e impostos e seu melhor rendimento vai é aumentar a arrecadação geral do Estado da Bahia.


 No tocante ao tema a jurisprudência brasileira já está consolidada a respeito, pois a súmula 190 do STJ especialmente assim preconiza:

STJ Súmula nº 190- 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Por fim, para justificar mais ainda a motivação orçamentária, no mês de junho de 2012 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 153 onde em seu texto, a mesma assim determina:

Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Concluímos ainda, que a aprovação da presente proposta se harmoniza com os princípios constitucionais da celeridade, da agilidade e eficiência que permanecerão prestigiadas. Caminhará ainda, com o atual sentido que se empresta para atividade jurisdicional ininterrupta que passou a exigir a inserção de todos os servidores do 
Poder Judiciário em direção a estes novos rumos. Assim, concedendo a isenção de IPVA , da Taxa de Licenciamento, e do ICMS, além de não perder receita, o Estado da Bahia, por todos os motivos expostos, estará contribuindo para se alcançar esses ideais constitucionalizados.

Com a certeza de que os nobres parlamentares darão a este Projeto a atenção que o tema merece, submeto o presente alvitre executivo à deliberação da Casa.


Pedro Tavares
Deputado estadual - PMDB 

Nenhum comentário:

Postar um comentário