terça-feira, 27 de agosto de 2013

AOJUS-BA PROTOCOLA PEDIDO DE ALTERAÇÕES NA RES. 14/2013

Ofício n.º 47/2013

Salvador, 20 de agosto de 2013.


À sua Excelência

Desembargador Mário Alberto Hirs

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Assunto: Solicitação de alterações na redação da Resolução 14 de 07 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente,


ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA-AOJUS-BA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ Nº 17.226.599/0001-89 representado neste ato, consoante determina o Estatuto da entidade, pelo seu Coordenador Geral, Senhor Itailson Farias da Paixão, vem respeitosamente, perante a Vossa Excelência, expor e, ao final, REQUERER o seguinte:

Analisando a Resolução 14 de 07 de agosto de 2013 deste tribunal, que dispõe sobre o pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça e Agentes de Proteção ao Menor, identificamos falhas na redação que podem prejudicar a eficiência e a eficacia do serviço prestado por estes servidores e/ou penalizar alguns ocupantes do referido cargo em virtude da sua lotação.

Considerando que os Oficiais de Justiça Avaliadores e Agentes de Proteção ao Menor não cumprem apenas mandados de citação, intimação e de notificação como mencionado no art. 1º da resolução 14 de 07 de agosto de 2013.

Considerando que no Poder judiciário da Bahia existem outras formas de distribuição e devolução de mandados além dos três sistemas apontados no art. 5º da referida resolução.

Considerando que as ordem judiciais decorrem da necessidade de cada processo e obrigam estes servidores a dar cumprimento, independente de dispor dos recursos necessários ou não e, portanto, ao estabelecer no § 1º do Art. 2º, um teto para a referida indenização, o Tribunal obriga o servidor a custear o serviço judiciário na medida das despesas superiores ao teto indenizável que porventura restar necessário ao cumprimento do seu mister ou limitar as diligencias ao valor indenizável, interferindo assim no cumprimento integral de suas atribuições.

Considerando que o objetivo da resolução é regulamentar a indenização de transporte por diligência, e assim não tem o menor sentido a existência do §3º e §4º do art. 2º uma vez que a indenização tem a finalidade de ressarcir as despesas com diligências e não estabelecer gratificação pela consecução da finalidade da diligência.

Diante do exposto requer o empenho de V. Excelência no sentido de revogar o anexo único e buscar a retificação da referida norma, conforme sugestão abaixo:

“Art. 1º - Ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção ao Menor pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia é devido indenização de transporte por diligência para cumprimento das ordens judiciais previstas em suas atribuições conforme a Lei 10.845/07, fora das dependências do Tribunal ou do Fórum onde situada a unidade judiciária em que estejam lotados, a título de ressarcimento de despesas realizadas com locomoção”

“Art. 2º - A indenização de transporte destinada ao Oficial de Justiça Avaliador e ao Agente de Proteção ao Menor, por diligência realizada com observância do prazo previsto em lei, será efetuada da seguinte forma:

I) 25% do valor vigente fixado para os "ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES", discriminados nos itens XI - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício; XII – Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício; e XIII -Auto de Penhora (incluída a avaliação), constante da "TABELA I - DOS PROCESSOS EM GERAL", subtítulo "DOS ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES", estabelecida pela Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

II) O custeio das diligências nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, serão feitos de forma antecipada, conforme o Art. 1º da Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º (revogar) 

§ 2º (revogar)

§ 3º (revogar) 

§ 4º (revogar) 

Art. 4º (revogar) 

Art. 5º - As movimentações realizadas para expedição ou comprovação de mandados nos sistemas de origem, SAIPRO, SAJ, PROJUDI, SERP ou quaisquer outros sistemas que porventura venham a ser adotados no âmbito deste poder com finalidades afins, serão direcionadas para um aplicativo sistêmico, a ser desenvolvido e gerenciado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização – SETIM, o qual deverá permitir a integração dos dados e emissão de relatórios de acompanhamento dos mandados e ofícios, de modo a que possam ficar disponibilizados para consulta pela Corregedoria competente.

Desta forma, contando com o apoio e senso de justiça de Vossa Excelência no atendimento deste pleito e na oportunidade renovamos protesto de elevada estima e consideração.

Itailson Farias da Paixão

Coordenador Geral

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