quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Livre parada e estacionamento para Oficiais de Justiça em serviço

Nesta terça-feira, 14 de outubro de 2014 os oficiais de justiça baianos receberam um reforço na luta pela isenção de estacionamento de seus veículos quando em diligência em Salvador. Em vista à câmara dos vereadores, Itailson Farias e Marcus Paiva, membros da AOJUS Bahia e Francisco Filho ASSOJAF Bahia foram buscar apoio de membros daquela casa legislativa e receberam a promessa de empenho dos vereadores Kikki Bispo e Geraldo Junior para a aprovação do projeto de autoria das duas entidades que prevê a livre parada e estacionamento de veículos dos Oficiais quando em serviço na cidade.

2 comentários:

  1. A LEI TEM QUE SER DE INICIATIVA DO PREFEITO DE ACORDO COM O RECENTE JULGAMENTO DO STF. ABRAÇOS.

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  2. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 239458, interposto pelo Município de São Paulo contra a Lei Municipal 10.905/1990, que autoriza oficiais de Justiça da ativa a estacionar seus veículos em vias secundárias e na denominada Zona Azul, sem pagamento das tarifas próprias. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu pela validade da lei municipal.

    A norma foi vetada pela então prefeita Luíza Erundina sob argumento de inconstitucionalidade, contudo o veto foi derrubado e a lei promulgada pelo presidente da Câmara Municipal. Segundo o município, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federal por contrariar a independência entre os poderes, uma vez que trata de matéria de inciativa exclusiva do Poder Executivo.

    A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que houve no caso “deslocamento de competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sem que haja a correspondência de atribuições”. Em seu voto, ela afirmou que, ao propor a lei, o Poder Legislativo criou regras para a prática de atos típicos da administração pública municipal, atribuição do Executivo. Afirmou, ainda, que a norma afronta o princípio de harmonia e independência entre os poderes.

    Seguindo o voto da relatora, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal 10.905/1990.

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