quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Proposta do pedágio recusada

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 43582/2013
INTERESSADO:AOJUS/BA
REQUERENTE: ITAILSON FARIAS DA PAIXÃO
ASSUNTO:PROPOSTA PARA ISENÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO
RELATOR: DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
OPINATIVO Nº31/2013

I - RELATÓRIO

Trata-se de expediente firmado pelo Coordenador Geral da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - AOJUS-BA, no qual encaminha proposta para Isenção de Cobrança de Pedágio aos Veículos utilizados pelos Oficiais de Justiça em serviço.
Constata-se que a minuta da proposta baseia-se na resolução nº 3916 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de pedágio para veículos do Corpo Diplomático e para veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, no âmbito das rodovias federais.
A proposta foi encaminhada para a Comissão de Reforma Judiciária Administrativa e Regimento Interno, cabendo-me a relatoria para apreciar o presente expediente após sorteio realizado em 24 de julho de 2013.
É o relatório.

II - ANÁLISE

Nos termos do inciso I do art. 112 do Regimento Interno, compete à Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno opinar sobre todos os assuntos relativos à organização judiciária e aos serviços auxiliares da Justiça de
primeiro e segundo graus, motivo pelo qual passo à análise do presente expediente.
Consoante o relatório, a questão submetida à análise refere-se à proposta de resolução encaminhada pela AOJUS/BA, que dispõe sobre a possibilidade dos Oficiais de Justiça Avaliadoresficarem isentos de Cobrança de Pedágio nos veículos utilizados em serviço.
Segundo a minuta da resolução proposta, a Associação dos Oficiais de Justiça pretende que:

"Art.1º Os veículos utilizados pelos oficiais de justiça no estrito cumprimento de seu dever estão isentos da tarifa do pedágio.

Art. 2º A isenção se limita a praça de pedágio que atinge a área da comarca onde o servidor esta lotado.

Art. 3º O cadastramento do veículo do servidor será feito nos moldes da resolução nº3916/12 da ANTT e pelas corregedorias.

4º Quando o servidor trocar de veiculo dever informar a corregedoria, via oficio, que terá 48 horas após o recebido para atualizar o cadastro junto a concessionária de pedágio."

Ciente do problema criado com a instalação de praças de pedágio, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT baixou a Resolução nº 3916, de 18 de outubro de 2012, que dispõe:

Art. 1º - Os veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações, bem como do Corpo Diplomático, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas.

Parágrafo único - Consideram-se como oficiais os veículos próprios ou contratados de prestadores de serviço utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas na forma do

Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 e da legislação estadual, municipal e do Distrito Federal vigentes.

Em pesquisa realizada por essa Comissão de Reforma, observa-se que através da Resolução nº 25/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia, os Oficiais de Justiça tem direito a indenização de transportes, conforme descrito abaixo:

Art. 1° Os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Agente de Proteção ao Menor, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que estejam no efetivo exercício de suas funções, farão jus a indenização
de transporte, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. A vantagem ora instituída destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a realização de serviços externos inerentes às atribuições do cargo.

Constata-se, assim, que a indenização de transporte engloba todas as despesas relacionadas com o deslocamento dos oficiais para o cumprimento de suas atribuições.

Demais disso, o Poder Judiciário Estadual não teria competência para isentar de pagamento servidores do seu quadro que se utilizam de rodovias pedagiadas.

O máximo que poderia fazer, se lhe for oportuno e conveniente, seria estudar a possibilidade de celebrar convênio com os órgãos competentes nesse sentido, mas nunca determinar a pretendida isenção.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando que tal isenção é aplicável a carros oficiais e que eles não utilizam tais carros para o cumprimento dos mandados judiciais, e que os mesmos fazem jus a indenização de transportes,opino pela rejeição da propostade
resolução encaminhada pela Associação dos Oficiais de Justiça da Bahia, que dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágios aos veículos utilizados pelos Oficias de Justiça em serviço.

É o parecer.
Salvador, 30 de julho 2013.
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Membro da Comissão de Reforma Judiciária
Administrativa e de Regimento Intern

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