Vejam a minuta do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 0000
Dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais aos Analistas Judiciários – Oficial de
Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Analistas Judiciários
Executantes de Mandados – Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho
do Estado da Bahia e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia e
fixa outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA:
Artigo 1º- Os
Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais
de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Estado da Bahia e da
Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia, enquanto lotados no
Estado da Bahia,e em efetivo exercício de sua função, ficam isentos do
pagamento de IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, bem como
da Taxa de Licenciamento, e Imposto sobre Circulação de Mercadoria- ICMS
incidentes sobre os veículos automotores novos utilizados para o
desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições legais.
Parágrafo
primeiro – As isenções dispostas no caput, são limitadas
no máximo a 1(um) veículo de sua propriedade, cadastrado, para este fim,
junto aos órgãos competentes.
Parágrafo segundo - O
tratamento previsto no caput estende-se aos veículos sujeitos ao regime de
arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização
atenda às condições previstas neste artigo.
Artigo
2º- Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicarão aos
servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas
atribuições legais.
Artigo
3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 00 de xxxxxx de 20xx.
PEDRO TAVARES
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVAS
Os Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador do Poder
Judiciário do Estado da Bahia, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados
e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Estado
da Bahia e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia, doravante
denominados apenas Oficiais de Justiça Avaliadores, são os servidores que
ingressam no serviço público pela via do concurso (art. 37, II, da Constituição
Federal) e que se encarregam de dar cumprimento às ordens emanadas pelos
Juízes, razão pela qual comumente são chamados de “longa manus” do
magistrado, ou seja, as mãos deste.
As funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores são
predominantemente de natureza externa, podendo destacar-se dentre outras, as
seguintes: citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e
apreensão, reintegração/imissão de posse, avaliações, condução de testemunhas,
etc.
Dada a natureza externa dessas funções e a necessidade de se fazer um
grande número de deslocamentos no cumprimento das diligências, a utilização de
veículo automotor se torna indispensável no dia a dia dos Oficiais de Justiça
Avaliadores. Contudo, não lhes são disponibilizados veículos oficiais para o
cumprimento dos mandados e por isso precisam utilizar o seu automóvel
particular a serviço do Estado, recebendo em contrapartida a indenização de
transporte.
A indenização de transporte foi a forma encontrada
para suprir a deficiência estrutural do Estado e desonerar o orçamento
público, dispensando-lhe da aquisição de veículos oficiais, dos gastos com
manutenção e pessoal especializado. Entende-se que tal escolha, indubitavelmente,
foi avalizada como a medida econômica mais vantajosa. Tratou-se de gestão
econômica e orçamentária. Isto, porque o Estado com a opção seguida
eximiu-se dos custos financeiros, administrativos e trabalhistas que estariam
sob a sua responsabilidade caso fosse o responsável pela aquisição e manutenção
de veículos oficiais.
A despesa pública teria números expressivos a
despeito de receberem mensalmente uma indenização de transporte para ajudá-los
a manter o uso do veículo em serviço, o que se verifica é que este valor não
cobre todos os gastos suportados pelos Oficiais de justiça Avaliadores, tais
como:
combustível, manutenção (peças mecânicas e mão de obra), desvalorização
do automóvel, seguro, pedágio, estacionamento e outros. Não é incomum
os Oficiais de Justiça precisarem tirar do seu próprio bolso para cumprir com a
determinação judicial, principalmente os Oficiais de Justiça Avaliadores
Estaduais que vem recebendo há anos apenas R$ 300,00 tendo como motivo a
alegação do TJ- BA falta de recurso.
Nesse contexto, a presente proposta tem como objetivo minimizar os
custos suportados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, com os seus veículos,
no desempenho das atividades externas relacionadas ao cumprimento de mandados
judiciais.
Mas esse não é o único objetivo a ser alcançado. Como é sabido, nos dias
de hoje, a sociedade brasileira espera que a prestação jurisdicional seja
rápida, célere e que o processo tenha uma duração razoável.
Com base nisso, a Emenda Constitucional nº 45, criou um novo dispositivo
no rol de direitos e garantias fundamentais que assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII).
Ora, não há dúvida de que o automóvel particular do Oficial de Justiça
Avaliador colocado a serviço do Estado deve ser reconhecido como um dos meios
que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais e que a isenção
de IPVA, da Taxa de Licenciamento e do ICMS reverte em benefício da coletividade
que usufrui de um serviço, mais célere, eficiente e de menor duração.
Por oportuno, cabe revelar a função social dos benefícios fiscais que
não configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. No
cenário exposto, a proposta de isenção caminha em direção ao interesse público,
trilha em direção à justiça fiscal. Não traduz a proposta em privilégio odioso.
Ao contrário, carrega como fundamento constitucional de validade, a superação
das diferenças para o alcance da verdadeira e essencial isonomia.
O projeto de lei de isenção não busca contemplar determinada classe de
servidores em função do cargo, mas, sim, reconhecer as peculiaridades de fato e
de direito que circunscrevem a realidade dos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Quanto à renúncia fiscal, ela seria compensada pelo aumento da
arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhoras fiscais
e, consecutivamente, a própria arrecadação do ICMS. Além disso, ao deixar de
disponibilizar carros oficiais para a execução de mandados,
continuará o Estado a beneficiar-se de considerável redução nas despesas
públicas.
No aspecto financeiro e orçamentário, a isenção, representará uma
pequena redução na arrecadação do IPVA, da Taxa de Licenciamento, e do ICMS não
afetando as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO. Isso porque, é
sabido que tais servidores beneficiados na pratica são cobradores de taxas e
impostos e seu melhor rendimento vai é aumentar a arrecadação geral do Estado
da Bahia.
No tocante ao tema a jurisprudência brasileira já está consolidada
a respeito, pois a súmula 190 do STJ especialmente assim preconiza:
STJ Súmula nº 190- 11/06/1997 - DJ
23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de
Justiça. Na execução fiscal, processada perante a Justiça
Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Por fim, para justificar mais ainda a motivação orçamentária, no mês de
junho de 2012 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 153 onde
em seu texto, a mesma assim determina:
Art. 1º Os
Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento
antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em
que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os
Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba
específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Concluímos ainda, que a aprovação da presente proposta se harmoniza com
os princípios constitucionais da celeridade, da agilidade e eficiência que
permanecerão prestigiadas. Caminhará ainda, com o atual sentido que se empresta
para atividade jurisdicional ininterrupta que passou a exigir a inserção de
todos os servidores do
Poder Judiciário em direção a estes novos rumos. Assim, concedendo a
isenção de IPVA , da Taxa de Licenciamento, e do ICMS, além de não perder
receita, o Estado da Bahia, por todos os motivos expostos, estará contribuindo para
se alcançar esses ideais constitucionalizados.
Com a certeza de que os nobres parlamentares darão a este Projeto a
atenção que o tema merece, submeto o presente alvitre executivo à deliberação
da Casa.
Pedro Tavares
Deputado estadual - PMDB
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